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Impactos da Reforma Trabalhista nos contratos iniciados antes de novembro/2017. Precedente TST.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, a comunidade jurídica passou a se debruçar sobre os impactos nos contratos em vigor e nos processos em curso.
O TST, inicialmente, editou Instrução Normativa (41/2018) com teses mais abrangentes sobre as discussões que se pautavam acerca das alterações, sobretudo quanto às normas de direito processual de maior impacto, recomendando a sua não aplicação aos processos ajuizados antes do inicio da vigência da Lei.
Quanto às normas de direito material, a grande controvérsia que se apresenta é se as alterações podem atingir os contratos que já estavam em curso quando da aprovação da Reforma, ou seja, os contratos de trabalho celebrados antes de 10/11/2017.
E nesse ponto, os casos concretos começaram a ser julgados no Tribunal Superior do Trabalho, tendo a 6ª Turma decidido, neste mês, que a Reforma Trabalhista não atinge os contratos que já estavam vigor, especificamente sob os fundamentos de que:
“(…) a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. (…)” PROCESSO Nº TST-AIRR-1102-52.2016.5.22.0101
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Selo – Tema Relevante – Centro de Memórias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
Iniciaremos essa série com uma saudosa lembrança de um dos nossos processos gravados com o Selo “Tema Relevante – Centro De Memória” com base em critérios definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da Justiça do Trabalho de Minas.
Trata – se de iniciativa para reconhecer causas ou decisões de grande impacto social, econômico, político e cultural, particularidades regionais, aspectos da memória histórica da localidade, temas novos do Direito e da Justiça do Trabalho e discussões jurídicas de relevo.
Nesse sentido, no caso reconhecido como Tema Relevante, o ex – funcionário foi indenizado por ter sido dispensado de forma arbitrária, já que optou por priorizar à vida dos familiares do colega de trabalho em detrimento do patrimônio de um dos maiores bancos do Mundo, autorizando a liberação dos valores solicitados pelos criminosos para libertação dos reféns.
Segue excerto da ementa do v. acórdão do TRT3ª Região – confirmado na íntegra pela d. 4ª Turma do TST:
“No presente caso, está se diante de fato de considerável interesse público e social. O trabalhador passa a ser culpado por ato criminoso perpetrado neste contexto e a ele se devolve o risco da atividade econômica, passando a responder por ele com a perda da própria vida, do emprego e todas as seqüelas do primeiro (crime) e do segundo drama social (desemprego). Não pode, neste caso, o empregador devolver à responsabilidade da segurança pública, a segurança de seus empregados postos em permanente risco em razão da específica atividade econômica por ele exercida. É urgente e indispensável que este setor de atividade econômica promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades. Em tais circunstâncias o Poder Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, pode fazer o mínimo: amenizar as consequências morais advindas deste contexto mediante indenização que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas.”
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FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO NA PANDEMIA
O Judiciário Brasileiro continua em funcionamento mesmo durante o período da Pandemia de Covid-19. O trabalho presencial de juízes e de servidores está suspenso, mas os serviços essenciais como a distribuição de processos, análises de tutelas de urgência, assim como o atendimento a advogados e defensores públicos permanecem garantidos.
Os prazos processuais de processos eletrônicos voltaram a fluir desde 04 de maio de 2020, mantida, entretanto, a suspensão dos prazos de processos físicos. Já as audiências têm sido realizadas de forma virtual, levando – se em conta as particularidades de cada caso.
Por sua vez, também estão sendo realizadas regularmente sessões de julgamento nos Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, garantindo, assim, a tramitação dos processos.
Conforme a Resolução nº 322/2020 do CNJ, cada Tribunal poderá restabelecer os serviços jurisdicionais com retomada integral dos prazos de processos físicos ou eletrônicos; escolher manter a suspensão apenas dos processos físicos; ou optar pela suspensão de todos os prazos em autos físicos e eletrônicos nos casos de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown).
No Estado de Minas Gerais, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) editou na última terça-feira (9), a Portaria GP n. 175, prorrogando, por prazo indeterminado, a prestação jurisdicional e de serviços por meio remoto. Já o TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), prorrogou, por ora, até o dia 22 de junho de 2020.
Além das demandas ordinárias, o Poder Judiciário tem sido acionado por pacientes com covid-19, que buscam garantia de internação em uma unidade de terapia intensiva (UTI) ou que procuram recorrer para receber o auxílio emergencial de R$ 600 que foi negado.
O cidadão que pretende buscar a Justiça para resolver algum problema durante esse período deve ficar atento ao horário especial de funcionamento dos Tribunais, da Defensoria Pública e dos cartórios de sua cidade.