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Quais categorias de profissionais podem trabalhar em feriados?
No Brasil estão autorizados a trabalhar permanentemente em feriados empregados de 78 categorias:
I – INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III – TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
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É devido o pagamento de horas extras e adicionais na hipótese do trabalho à distância?
DIFERENÇAS ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE
TELETRABALHO
É regulado pela CLT, e definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Em regra, o empregado em regime de telejornada não tem direito ao pagamento de horas extras ou aos respectivos adicionais.
HOME OFFICE
Pode ser entendido como trabalho remoto, eventual ou pontual, na residência do empregado, regido pelos dispositivos que se aplicam ao trabalho presencial. Em regra, o empregado em “home office” continua recebendo os mesmos direitos trabalhistas (horas extras, adicionais, entre outros), sendo importante que o empregador ajuste a forma de controle de jornada.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020
O QUE MUDOU
A Medida Provisória 927 englobou as hipóteses de trabalho a distancia (art. 4º, caput), dispensou algumas formalidades previstas na CLT e manteve a regra de dispensa dos empregados do controle de ponto e/ou do pagamento de horas extras.
SOBRE A HORA EXTRA
Funcionário que possuía jornada presencial e, atualmente, encontra-se em trabalho à distância, nos termos previstos pela MP 927/2020, em regra, não possui direito ao pagamento das horas extras e adicionais, mas nas hipóteses em que a empresa adote algum tipo de controle de frequência e de jornada, pode ser responsabilizada a remunerar as horas extras prestadas.
Conforme demonstrado teletrabalho não se confunde com “home office”.
O teletrabalho, regulado pela CLT em capítulo específico (CAPÍTULO II-A da CLT), deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, sendo que eventual alteração do regime (presencial para teletrabalho), só poderá ocorrer com mútuo acordo entre as partes. Já com relação a jornada de trabalho, tal modalidade foi incluída na exceção prevista do art. 62 da CLT, isto é, em regra, o empregado em regime de telejornada não tem direito ao pagamento de horas extras ou aos respectivos adicionais (salvo quando haja efetivo controle da jornada pelo empregador, gerando o direito do funcionário às horas extras).
No que tange ao “home office”, quando tal regime não se enquadrar como teletrabalho, o empregado, em regra, continuará recebendo os mesmos direitos trabalhistas (horas extras, adicionais, entre outros), sendo importante que o empregador ajuste a forma de controle de jornada.
Para regulamentar a matéria do trabalho remoto no atual estado de pandemia, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, que, além de englobar as hipóteses de trabalho à distância (art. 4º, caput, MP 927/20), ainda dispensou algumas formalidades previstas na CLT para a adoção do teletrabalho (como a necessidade de registro prévio no contrato individual de trabalho e o mútuo acordo, permitindo a alteração por imposição da empresa).
Com a edição da respectiva MP 927/2020, entende-se que o funcionário que possuía jornada presencial e, atualmente, encontra-se em trabalho à distancia, não possui, a princípio, direito ao pagamento das horas extras e adicionais, mas, se houver controle de jornada e de frequência, certamente haverá a possibilidade de reconhecimento judicial do direito à percepção ao labor extraordinário.
É importante ainda destacar que, como a MP 927/2020 trata de situação atípica, ainda não se sabe como eventuais conflitos sobre esse tema serão interpretados pela Justiça, devendo sempre ser analisado caso a caso.
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O que mudou em relação as férias devido à pandemia?
No campo legislativo, antes mesmo da confirmação do primeiro caso de COVID 19 no Brasil, foram publicadas a Portaria 188/2020 e a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona Vírus responsável pelo surto de 2019, esta última, com medidas restritivas na circulação de pessoas em isolamento ou quarenta e ainda dispensando a realização de licitação pelo Poder Público ante a excecionalidade da situação.
Por conseguinte, em 22/03/2020, foi publicada propalada MP 927, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. A Medida Provisória alterou a legislação trabalhista vigente relativa a diversas questões, dentre elas, as férias.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (17/06) na forma de um projeto de lei de conversão (PLV 18/2020), ou seja, com mudanças.
De acordo com o texto, as iniciativas previstas no projeto de Lei poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada.
O relator na Câmara, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), incluiu no texto algumas emendas apresentadas pelos parlamentares, como a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.
O PLV18/2020 está pronto para ser votado no Senado.
Fonte: Agência Senado