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Prorrogados os prazos de redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho
Foi publicado hoje o Decreto 10.517/2020, que permite a prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n. 14.020 de 6 de julho de 2020, por um período de mais 60 dias, totalizando o limite de 240 dias, não podendo ultrapassar a vigência do estado de calamidade pública, que é até 31/12/2020, de acordo com a legislação vigente.
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Impactos da Reforma Trabalhista nos contratos iniciados antes de novembro/2017. Precedente TST.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, a comunidade jurídica passou a se debruçar sobre os impactos nos contratos em vigor e nos processos em curso.
O TST, inicialmente, editou Instrução Normativa (41/2018) com teses mais abrangentes sobre as discussões que se pautavam acerca das alterações, sobretudo quanto às normas de direito processual de maior impacto, recomendando a sua não aplicação aos processos ajuizados antes do inicio da vigência da Lei.
Quanto às normas de direito material, a grande controvérsia que se apresenta é se as alterações podem atingir os contratos que já estavam em curso quando da aprovação da Reforma, ou seja, os contratos de trabalho celebrados antes de 10/11/2017.
E nesse ponto, os casos concretos começaram a ser julgados no Tribunal Superior do Trabalho, tendo a 6ª Turma decidido, neste mês, que a Reforma Trabalhista não atinge os contratos que já estavam vigor, especificamente sob os fundamentos de que:
“(…) a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. (…)” PROCESSO Nº TST-AIRR-1102-52.2016.5.22.0101