Notícias
16
28 / 9
SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As regras que regem a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão previstas nos artigos 471 a 476-A da CLT.
A suspensão do contrato de trabalho diz respeito à sustação plena e temporária dos efeitos do contrato em decorrência de um fato juridicamente relevante, preservando-se, todavia, o vínculo de emprego existente entre as partes.
Significa dizer, que na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, além de o empregado não receber salário mensal, o período de afastamento de suas atividades laborativas não é computado como tempo de serviço.
Assim, são exemplos de suspensão do contrato de trabalho: afastamento das atividades laborativas por motivo de doença ou acidente de trabalho por tempo superior a quinze dias; falta injustificada do empregado ao trabalho; aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar e a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
A interrupção do contrato de trabalho, por sua vez, consiste na sustação temporária da prestação dos serviços pelo empregado em virtude de um fato juridicamente relevante, havendo a manutenção do recebimento de salário e o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço.
Dessa forma, são exemplos de interrupção do contrato de trabalho, previstos no artigo 473 da CLT: afastamento por doença até o 15º dia, férias, descanso semanal remunerado, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que esteja comprovadamente sob a dependência do empregado; por motivo de casamento; nascimento de filho; doação de sangue; alistamento eleitoral; realização de exame vestibular e o necessário comparecimento a juízo.
As hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho aqui elencadas não são taxativas, mas sim, meramente exemplificativas. Além do mais, nos termos do artigo 471 da CLT, após o período de suspensão ou interrupção do contrato, são asseguradas ao empregado, quando do seu retorno, todas as vantagens que tenham sido concedidas à categoria profissional a que pertencia a empresa.
16
18 / 8
Contrato de Trabalho intermitente vs. Contrato de trabalho temporário: você sabe a diferença?
O trabalho intermitente foi regulamentado pela Lei 13.467/17, em observância as demandas sazonais por mão de obra. Assim, a legislação trabalhista passou a permitir a realização de contratos de trabalho cuja a atividade profissional seja exercida de forma alternada e descontínua, mas que mantenha vínculo empregatício.
Estabeleceu a obrigatoriedade da celebração de contrato por escrito, com todas as informações relativas ao pagamento, que deve ser isonômico aos demais empregados. Além disso, ao final de cada prestação de serviço deverá ser quitado ao empregado, discriminadamente, as férias proporcionais e o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais pertinentes.
Ficam assegurados ainda o recolhimento do FGTS, bem como o direito de gozar a cada 12 meses, de 1 mês de férias (remunerada diluidamente no decorrer das prestações de serviços). Em síntese o contrato de trabalho intermitente é o contrato de prazo indeterminado, no qual a prestação de serviços ocorre em períodos alternados.
O trabalho temporário, por sua vez, embora ocorra também em função de demandas sazonais, deve ter um prazo especifico de duração, sendo no máximo 180 dias (renovável por mais 90 dias). É muito utilizado para prestação de serviços destinada a atender a demanda que seja oriunda de fatores imprevisíveis, ou então fatores sazonais, como aumento da demanda em épocas natalinas em estabelecimentos comerciais.
Na modalidade de contrato temporário são asseguradas as mesmas garantias aos empregados comuns, com exceção ao direito de percebimento da multa rescisória (ainda que tenha sido rescindido o contrato de trabalho, antes do previamente termo acordado).