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Prorrogados os prazos de redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho
Foi publicado hoje o Decreto 10.517/2020, que permite a prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n. 14.020 de 6 de julho de 2020, por um período de mais 60 dias, totalizando o limite de 240 dias, não podendo ultrapassar a vigência do estado de calamidade pública, que é até 31/12/2020, de acordo com a legislação vigente.
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Quais categorias de profissionais podem trabalhar em feriados?
No Brasil estão autorizados a trabalhar permanentemente em feriados empregados de 78 categorias:
I – INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III – TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
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SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As regras que regem a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão previstas nos artigos 471 a 476-A da CLT.
A suspensão do contrato de trabalho diz respeito à sustação plena e temporária dos efeitos do contrato em decorrência de um fato juridicamente relevante, preservando-se, todavia, o vínculo de emprego existente entre as partes.
Significa dizer, que na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, além de o empregado não receber salário mensal, o período de afastamento de suas atividades laborativas não é computado como tempo de serviço.
Assim, são exemplos de suspensão do contrato de trabalho: afastamento das atividades laborativas por motivo de doença ou acidente de trabalho por tempo superior a quinze dias; falta injustificada do empregado ao trabalho; aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar e a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
A interrupção do contrato de trabalho, por sua vez, consiste na sustação temporária da prestação dos serviços pelo empregado em virtude de um fato juridicamente relevante, havendo a manutenção do recebimento de salário e o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço.
Dessa forma, são exemplos de interrupção do contrato de trabalho, previstos no artigo 473 da CLT: afastamento por doença até o 15º dia, férias, descanso semanal remunerado, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que esteja comprovadamente sob a dependência do empregado; por motivo de casamento; nascimento de filho; doação de sangue; alistamento eleitoral; realização de exame vestibular e o necessário comparecimento a juízo.
As hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho aqui elencadas não são taxativas, mas sim, meramente exemplificativas. Além do mais, nos termos do artigo 471 da CLT, após o período de suspensão ou interrupção do contrato, são asseguradas ao empregado, quando do seu retorno, todas as vantagens que tenham sido concedidas à categoria profissional a que pertencia a empresa.
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Descansos obrigatórios: você conhece as previsões legais?
A CLT prevê descansos obrigatórios, dentre os quais destaca – se: o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada, o intervalo para amamentação e o repouso semanal remunerado.
O intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, é aquele concedido no meio da jornada de trabalho para descanso e refeição do empregado. Em regra, deve ser concedido ao trabalhador que labora mais de 6 horas diárias um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Ao empregado que trabalha entre 4 e 6 horas diárias é devido uma pausa intervalar de 15 minutos e para aqueles que cumprem jornada diária de até 4 horas não há previsão para sua concessão.
Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.467/17 é permitido que, para as jornadas excedentes a 6 horas diárias, o intervalo de 1 hora seja reduzido para até 30 minutos, desde que haja negociação coletiva quanto ao tema ou prévia autorização do MTE.
O intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, é aquele compreendido entre o término de uma jornada e o início de outra, devendo o trabalhador gozar de pelo menos 11 horas ininterruptas de descanso.
Para os contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017 e até tal data, de maneira incontroversa, a supressão do intervalo intrajornada gera direito a horas extras pelo tempo integral, e não apenas dos minutos suprimidos, e as horas extras decorrentes da supressão de ambos os intervalos devem ser quitadas com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Para os contratos celebrados após 11/11/2017, a concessão de intervalo intrajornada em tempo inferior ao permitido acarreta direito a uma indenização correspondente ao tempo intervalar suprimido com acréscimo de 50% e, ao que tudo indica, a supressão do intervalo interjornada seguirá a mesma sorte.
O intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, é aquele concedido à mulher que deu à luz ou à adotante, a fim de possibilitar uma pausa para amamentação do filho por dois períodos de meia hora cada durante a jornada de trabalho, até que este complete seis meses de idade, podendo tal prazo ser estendido quando a saúde do filho exigir, mediante autorização da autoridade competente. Seu descumprimento gera direito à percepção de horas extras, com o respectivo adicional e, até 11/11/2017, a incidência de reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O repouso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT, é o descanso semanal a que tem direito o empregado, devendo ser gozado por 24 horas consecutivas e sem possibilidade de fracionamento, coincidindo, de preferência, com os domingos.
Em regra, isto é, excetuando-se jornadas especiais de trabalho, tais como jornada 12X36, se não for concedido um dia de repouso a cada sete dias trabalhados, nasce o direito de o trabalhador perceber seu pagamento em dobro. Esta regra se aplica igualmente ao labor nos feriados.
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Contrato de Trabalho intermitente vs. Contrato de trabalho temporário: você sabe a diferença?
O trabalho intermitente foi regulamentado pela Lei 13.467/17, em observância as demandas sazonais por mão de obra. Assim, a legislação trabalhista passou a permitir a realização de contratos de trabalho cuja a atividade profissional seja exercida de forma alternada e descontínua, mas que mantenha vínculo empregatício.
Estabeleceu a obrigatoriedade da celebração de contrato por escrito, com todas as informações relativas ao pagamento, que deve ser isonômico aos demais empregados. Além disso, ao final de cada prestação de serviço deverá ser quitado ao empregado, discriminadamente, as férias proporcionais e o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais pertinentes.
Ficam assegurados ainda o recolhimento do FGTS, bem como o direito de gozar a cada 12 meses, de 1 mês de férias (remunerada diluidamente no decorrer das prestações de serviços). Em síntese o contrato de trabalho intermitente é o contrato de prazo indeterminado, no qual a prestação de serviços ocorre em períodos alternados.
O trabalho temporário, por sua vez, embora ocorra também em função de demandas sazonais, deve ter um prazo especifico de duração, sendo no máximo 180 dias (renovável por mais 90 dias). É muito utilizado para prestação de serviços destinada a atender a demanda que seja oriunda de fatores imprevisíveis, ou então fatores sazonais, como aumento da demanda em épocas natalinas em estabelecimentos comerciais.
Na modalidade de contrato temporário são asseguradas as mesmas garantias aos empregados comuns, com exceção ao direito de percebimento da multa rescisória (ainda que tenha sido rescindido o contrato de trabalho, antes do previamente termo acordado).