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JT-MG identifica fraude na contratação de nadador

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um nadador e reconheceu a relação de emprego entre ele e o Minas Tênis Clube. Ao examinar as provas, a magistrada identificou a fraude na contratação do atleta, que deveria ter sido admitido como profissional, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. Os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, também foram reconhecidos no caso.

Na sentença, a julgadora registrou o que prevê artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.615/98: “o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio”.

Na visão da juíza, essa liberdade não existia no caso. É que as obrigações previstas no contrato firmado entre as partes pelo período de 01/01/2011 a 31/12/12, intitulado de “Autorização de Prática Desportiva”, deixaram claro que o atleta era vinculado e subordinado ao clube, nos moldes da relação de emprego. Além disso, o representante do réu reconheceu, em depoimento, que o reclamante sempre exerceu as mesmas tarefas. No caso, o nadador já havia sido contratado pelo clube reclamado como atleta desportivo profissional, por meio de contratos por prazo determinado, nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 31/12/2010.

“Nota-se destoante do que ordinariamente acontece a contratação de atleta amador, antes admitido como profissional, por dois anos ininterruptos”, destacou a juíza, chamando a atenção também para o fato de o reclamante ter recebido menos no período em que a contratação se deu formalmente do modo profissional.

“Resta evidente a fraude operada, razão porque, nos termos do que autoriza a CLT 9º, presentes os requisitos fáticos jurídicos delineados pelo art. 3ª consolidado e considerando que aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista, lastreada, ainda, no Princípio da Primazia da Realidade”, registrou na decisão.

Diante desse contexto, a contratação de modo profissional foi reconhecida e o clube condenado a pagar férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40%, além de anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho do reclamante e entregar guias. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão, registrando que: “O conjunto probatório dos autos autoriza concluir que o Reclamante atuava na condição de atleta profissional, mediante o recebimento de salários, de forma pessoal, subordinada e não-eventual, nos termos do art. 3º da CLT”.

(0002466-59.2013.5.03.0015 RO)

Fonte: TRT

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Bancário feito refém por assaltantes será indenizado em R$ 600 mil

Ele e a família ficam 12 horas em poder de criminosos no chamado “crime do sapatinho”

Um ex-gerente de banco de Belo Horizonte será indenizado em R$ 600 mil após ter sido vítima de sequestro quando voltava para casa após um dia de trabalho. Ele e a família ficaram reféns dos criminosos por 12 horas durante a execução do chamado “crime do sapatinho”, quando o funcionário é obrigado a ir até agência e entregar o dinheiro aos assaltantes em troca da vida e libertação dos familiares.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em sua defesa o banco tentou convencer os julgadores de que garante condições seguras de trabalho aos funcionários em não teria contribuído para o evento. Eles sustentaram a teste de que o assalto foi um caso fortuito, e que ele não teria sofrido danos morais. O banco também alegou que a vítima demonstrou boa aparência na audiência, estando corado, com boa postura e discernimento.

No entanto, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, não acatou os argumentos. Para ele, é claro que a vítima só foi sequestrada porque era gerente do banco. “A situação pela qual passou o reclamante decorre da atividade fim do banco reclamado que impõe risco para os empregados que trabalham em agências bancárias, porquanto, em síntese, são eles que estão na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação criminosa”, registrou.

Além disso, uma perícia vinculou o transtorno psiquiátrico constatado no empregado com o sequestro, tortura e risco de vida. De acordo com a perita responsável, não fosse por isso, ele teria continuado a trabalhar sem adoecer.

O julgador destacou que o gerente e sua família sofreram risco iminente de morte, e que também foi reconhecido que o banco não adotava medidas capazes de garantir a segurança no trabalho. Ele também ressaltou que não houve prova de que o ex-gerente tenha sido treinado para lidar com situações como a que aconteceu.

Ainda segundo o TRT, o relator lembra que a responsabilidade de evitar os assaltos é do Estado, mas que o banco deveria ter se preocupado com a segurança dos seus empregados. “Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado, porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro”, disse Castro. “No momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas, quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da agência”, relatou em seu voto.

Fonte: Estado de Minas

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Banco é condenado a pagar R$ 200 mil a ex-gerente

O Banco Santander foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) a indenizar em R$ 200 mil um funcionário demitido por autorizar a entrega de dinheiro a bandidos durante sequestro em Belo Horizonte, no ano de 2010.

De acordo com o processo, a esposa do gerente operacional – também empregada do banco – estava sob a mira de bandidos. Os sequestradores ligaram para ele determinando que retirasse o dinheiro da agência e ameaçando matar a esposa, caso ele acionasse a Polícia Militar (PM).

Conforme o processo, o bancário cumpriu as ordens, seguiu para a agência e conversou com o gerente geral sobre o caso. A decisão do superior foi autorizar a entrega do dinheiro aos sequestradores.

Pouco tempo depois, o gerente operacional foi comunicado de que a mulher havia sido libertada e estava em segurança. A polícia foi acionada para registrar a ocorrência. A quantia levada pelos criminosos não foi divulgada no processo.

Dois dias depois do sequestro, o casal de funcionários foi demitido, assim como o gerente geral, que resolveu acionar o banco judicialmente. Segundo o processo, os bancários foram comunicados em uma reunião que estavam sendo dispensados – sem justa causa – porque não haviam cumprido as normas do banco e que, de forma alguma, deveriam ter entregado o dinheiro aos bandidos.

Danos morais

O gerente geral pediu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento ruim recebido após o caso de sequestro em que seu subordinado se envolveu. O banco alegou que o gerente geral não foi sequer vítima do assalto e que a agência não poderia ser responsabilizada pelo crime, pois cumpre todas as normas impostas por lei e pelo Banco Central.

Em primeira instância, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos entendeu que o dano moral ficou caracterizado. A 7ª turma julgadora do TRT seguiu a decisão e não deu razão ao banco.

Os magistrados consideraram que, embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o respeito ao trabalhador nunca pode faltar. Para a Justiça, o gerente geral teve a integridade moral atingida ao ser dispensado “apenas por ter permitido um assalto”.

Conforme o TRT, o Santander não apresentou nenhuma prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. Para o relator do caso, Antônio Gomes dos Vasconcelos, o gerente geral não teve opção senão entregar o dinheiro.

“Inadmissível e abusiva”

Sob forte pressão psicológica, ele precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa. Segundo o relator, o gerente geral preferiu não arriscar a vida da colega. Vasconcelos disse ter considerado “inadmissível e abusiva” a atitude do banco, que, em vez de oferecer apoio psicológico, tenha punido os envolvidos.

“A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada”, esclareceu no voto o relator.

O magistrado condenou a instituição bancária a pagar a indenização “que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas”, conforme relatou no voto. A turma de julgadores acompanhou a decisão.

Outros motivos

O advogado do gerente geral, Antonio Carlos Ivo Metzker, disse que prefere não se pronunciar sobre o caso, pois ainda cabe recurso do banco no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A defesa do Santander já entrou com o recurso de revista. Segundo o advogado do banco, Fernando de Oliveira dos Santos, o empregado não foi demitido por causa da ocorrência de sequestro, pois nem esteve envolvido diretamente como vítima do crime.

Seguindo ele, durante as audiências do processo a questão do sequestro nem entrou em discussão porque a demissão do funcionário estava relacionada a outros motivos.

Fonte: Uol