As regras que regem a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão previstas nos artigos 471 a 476-A da CLT.
A suspensão do contrato de trabalho diz respeito à sustação plena e temporária dos efeitos do contrato em decorrência de um fato juridicamente relevante, preservando-se, todavia, o vínculo de emprego existente entre as partes.
Significa dizer, que na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, além de o empregado não receber salário mensal, o período de afastamento de suas atividades laborativas não é computado como tempo de serviço.
Assim, são exemplos de suspensão do contrato de trabalho: afastamento das atividades laborativas por motivo de doença ou acidente de trabalho por tempo superior a quinze dias; falta injustificada do empregado ao trabalho; aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar e a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
A interrupção do contrato de trabalho, por sua vez, consiste na sustação temporária da prestação dos serviços pelo empregado em virtude de um fato juridicamente relevante, havendo a manutenção do recebimento de salário e o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço.
Dessa forma, são exemplos de interrupção do contrato de trabalho, previstos no artigo 473 da CLT: afastamento por doença até o 15º dia, férias, descanso semanal remunerado, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que esteja comprovadamente sob a dependência do empregado; por motivo de casamento; nascimento de filho; doação de sangue; alistamento eleitoral; realização de exame vestibular e o necessário comparecimento a juízo.
As hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho aqui elencadas não são taxativas, mas sim, meramente exemplificativas. Além do mais, nos termos do artigo 471 da CLT, após o período de suspensão ou interrupção do contrato, são asseguradas ao empregado, quando do seu retorno, todas as vantagens que tenham sido concedidas à categoria profissional a que pertencia a empresa.