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Correção monetária de débito trabalhista: Aplicabilidade ou não do IPCA-E?

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Em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o STF suspendeu o julgamento para definição de qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas. Após votos de 8 ministros, o placar de momento está 4 a 4, sendo certo que todos afastaram a aplicação da TRD, confirmando assim o entendimento de que o referido índice é inconstitucional. A controvérsia, entretanto, reside quanto ao momento de aplicação do IPCA –E, sendo que os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso e Carmen Lucia, defendem a aplicação do IPCA-E na fase pré – judicial e, a partir da citação da parte contrária, passa – se a adotar a SELIC. Por sua vez, os Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendem que deve ser aplicado apenas o IPCA – E.
Diante do pedido de vista (maior tempo para analisar), não há data prevista para conclusão do julgamento, dependendo do Ministro Dias Toffoli liberar o processo para prosseguimento. Enquanto isso, a solução paliativa encontrada pelos juízes do trabalho, ressalvadas as particularidades de cada processo, é prosseguir as execuções com o índice TRD, remetendo a discussão quanto a diferença entre os índices de correção para momento posterior a conclusão do julgamento definitivo pelo STF.

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